AGRICULTURA


Convênios são acordos firmados entre órgãos públicos ou entre órgãos públicos e privados para realização de atividades de interesse comum nos campos social, educacional, de pesquisas, entre outros.
Em razão do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, todas as instituições que celebram convênios ou contratos de repasse com o Ministério da Agricultura precisam estar, obrigatoriamente, cadastradas e credenciadas no Sistema de Gestão de Convênios de Repasse (Siconv), administrado pelo Ministério do Planejamento.
Os atos detalham conceituações, determinações e diretrizes a serem observadas pela pessoa responsável pelos convênios e contratos de repasse. Além do Siconv, o governo federal também disponibiliza todos os programas de transferências voluntárias por meio do Portal de Convênios.
Nos passos a seguir são apresentados os detalhes para realizar o credenciamento e o cadastramento de instituições no Siconv.
 
Credenciamento
•    Acesse a página do Sincov no Portal de Convênios e clique no item Credenciamento no alto da página
Cadastramento
•    Após a conclusão do credenciamento e de posse do login e senha, o usuário poderá registrar todos os dados exigidos como a relação de dirigentes, estatuto social, declarações e outros; 
•    Em seguida, o representante legal da entidade deverá procurar uma Unidade Cadastradora para efetivar o procedimento.
•    Com o cadastramento efetivado, o representante legal da entidade receberá senha específica para acessar o Siconv e conceder acesso aos servidores da entidade responsáveis por operar o sistema, de acordo com o perfil de acesso definido.

Documentação necessária
Entidade pública: para validação e efetivação do cadastramento, o órgão ou entidade pública (proponente) deverá apresentar na unidade cadastradora, os seguintes documentos:
•    Cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF;
•    Cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso; e
•    Cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, registrada no cartório competente e acompanhada de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo, quando for o caso. 

Entidades privadas sem fins lucrativos: neste caso, o cadastramento consiste na apresentação dos documentos referentes à sua qualificação jurídica, fiscal e previdenciária, bem como à sua capacidade técnica e operacional. O procedimento é realizado em órgão ou entidade concedente ou ainda, nas unidades cadastradoras e será válido por 1 (um) ano. Os documentos exigidos são:
•    Cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
•    Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com CPF;
•    Declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o poder público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
•    Declaração do dirigente máximo da entidade informando, para cada dirigente, se:
a)    É membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
b)    É servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
•    Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de três anos;
•    Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
•    Comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede.
OBS.: Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as exigências previstas nos dois últimos itens podem ser atendidas somente em relação ao exercício anterior.
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